A perícia atestou a possibilidade do acidente ter sido o agravante de uma doença pré-existente na hipótese de a empregada já estar com um disco da lombar previamente desidratado ou degenerado no momento da queda. Por sua vez, o banco questionou a sua real ocorrência. Segundo a magistrada, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, incumbia a ela o ônus de comprovar o suposto evento traumático agravador do seu quadro clínico, e fator decisivo para a configuração do trabalho como concausa para o desencadeamento da doença.
Na sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso, a juíza registra que, apesar da conclusão da perita no sentido de relacionar a enfermidade ao trabalho, bem como do fato de o acidente ter sido ratificado pelas testemunhas da trabalhadora (uma delas revelando mover processo idêntico no qual alega também ter sofrido queda da mesma escada), a própria autora da ação, em provável conluio com o seu esposo e procurador, acabou deixando transparecer a sua má-fé ao trazer aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento realizado no em um hospital, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da magistrada, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28/12/2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal.
“Assim, impõe-se a este juízo, no sentido de preservar a dignidade do Judiciário e a moralidade do processo, instrumento que deve ser utilizado pelas partes para atuação do direito e realização da justiça, condenar, de ofício, a reclamante, na multa de 0,2% sobre o valor atribuído à causa – R$ 1.800.000,00 -, mais honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00”, determinou a magistrada. (Processo 1276-21.2012.5.10.0009).
TRT DF