Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. “E tudo com a conivência do sindicato”, acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
“O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado.
Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro”, registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva.
A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis. Processo nº 00392-2014-075-03-00-7.