Quando a relação empregatícia chega ao fim, logo surge a dúvida sobre quais são os direitos e garantias que o trabalhador faz jus e quais são os valores que lhe devem ser pagos a titulo de verbas rescisórias. Essas verbas variam de acordo como o pacto laboral se findou.
Para sanar essa dúvida listei quais são as verbas rescisórias devidas nas diversas formas de rescisão contratual, quais os prazos de pagamento e o valor a ser recebido pelo empregado.
Rescisão sem justa causa:
Na rescisão sem justa causa, que ocorre quando o empregador dispensa o empregado imotivadamente, usando seu poder de direção, as verbas rescisórias devidas ao empregado são:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- seguro-desemprego
Rescisão por justa causa:
Na rescisão por justa causa por parte do empregado, ele pratica falta grave em serviço. Esses motivos estão elencados no artigo 482 da CLT, o empregador, somente nesses casos específicos, poderá dispensar o trabalhador, não podendo criar novas circunstancias justificadoras da demissão. Dentre outros, se destacam: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina ou insubordinação e abandono de emprego.
As verbas devidas são:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Rescisão indireta:
Se a falta grave for praticada pelo empregador ou um de seus prepostos contra o empregado, a rescisão contratual se dá de forma indireta. A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
- For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
- Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
- Empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;
Nesse caso o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na rescisão contratual sem justa causa, que são:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- seguro desemprego
Pedido de demissão:
No pedido de demissão, quando o próprio trabalhador decide por fim ao pacto laboral, ele deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
As verbas devidas no pedido de demissão são:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Culpa Recíproca
Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
- saldo de salário;
- férias vencidas com terço constitucional;
- 50% das férias proporcionais com terço constitucional;
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- FGTS com multa de 20%
Aposentadoria e Morte do Empregado
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, que deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º salário;
- Férias proporcionais adicional de 1/3 constitucional;
- Salário Família;
- Saque do FGTS
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
O prazo para pagamento das verbas rescisórias está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio.
Dessa forma, têm-se dois prazos:
a) O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Esse prazo é aplicado aos contratos por prazo indeterminado quando o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.
Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para pagar o trabalhador é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.
b) O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será aplicado esse prazo quando o trabalhador não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado do cumprimento, ou por não se tratar de hipótese em que é devido o aviso prévio.
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo acarreta multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob a pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)
A rescisão do contrato de trabalho superior a um ano deve ser homologada no sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo acarreta multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob a pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)
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