O Direito do Trabalho possui alguns institutos que a primeira vista parecem significar a mesma coisa, porém após uma análise mais cuidadosa percebemos as suas diferenças e a importância em saber distingui-las.
Dois institutos que causam muita confusão entre os trabalhadores são o salário e a remuneração.
Afinal de contas, qual a diferença entre salário e remuneração?
Diferença entre salário e remuneração
Salário é toda contraprestação ou vantagem paga em dinheiro ou utilidade concedida diretamente pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. Este pagamento é feito pelos serviços e pelo tempo do trabalhador à disposição do patrão.
De outra maneira, a remuneração é a soma do pagamento feito diretamente pelo empregador com o pagamento feito indiretamente, ou seja, por terceiros, também em decorrência do contrato de trabalho celebrado entre patrão e empregado. Exemplo muito comum de uma verba de caráter remuneratório paga por terceiros é a famosa gorjeta.
Veja o que diz a parte inicial da Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”.
Além das gorjetas, são exemplos de remuneração as seguintes verbas: utilidades, taxa de serviços, gueltas, pontos, prêmios, gratificações desde que efetivamente pagas por terceiros e não diretamente pelo empregador.
De outra forma, podemos dizer que a remuneração é o gênero e o salário é espécie pertencente ao gênero. A remuneração indica o total dos ganhos recebidos pelo trabalhador, enquanto o salário indica apenas o que é pago pelo patrão diretamente.
Integração do salário e da remuneração
Entendida qual a diferença entre salário e remuneração devemos agora aprender a importância prática desta distinção. Os tribunais, por entenderem que a integração da remuneração é “para todos os fins”, ou seja, o FGTS, 13º salário, aviso prévio, INSS, etc., seria muito oneroso para o patrão, excluiu o reflexo da remuneração de algumas delas.
Para saber quais as parcelas não são integradas pela remuneração, nos socorremos novamente à Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Obs.: Importante lembrar que a Súmula 354 do TST trata todas as parcelas remuneratórias como “gorjetas”.
Desta forma, pode-se concluir que as verbas pagas por terceiros não integram o cálculo das horas extras, do repouso semanal remunerado, do aviso-prévio e do adicional noturno, devendo estas verbas ser calculadas sempre com base apenas no salário, já as demais computam tanto o salário como a remuneração.
Conclui-se então, que a diferença entre salário e remuneração refere-se ao pagador da verba. Se quem paga diretamente é o empregador, salário; se quem paga é um terceiro, remuneração.
Outra diferença entre salário e remuneração é que apenas o salário repercute nas horas extras, no repouso semanal remunerado, no aviso-prévio e no adicional noturno, estando a remuneração excluída destas verbas.