Estamos na era dos eletrônicos como bips, pagers, celulares, iphone, ipad, internet e e-mail.
No ano de 2011 foi reconhecido o trabalho a distância, ou seja, aquele realizado em casa do empregado. A lei 12.551 de 2011, equiparou o trabalho na casa do empregado com o trabalho na sede do empregador.
Para isso:
O empregador dispõe de equipamentos eletrônicos a disposição do empregado, para facilitar a comunicação entre eles durante a jornada de trabalho. E também deve existir a subordinação jurídica.
Ficam de fora do resguardo dessa Lei nova os trabalhadores autônomos, representantes comerciais regidos pela Lei 4.886/63 e Lei 8.420/92 e os empregados excedentes de cargo de confiança do artigo 62 da CLT, trabalhadores externos não sujeitos de ao controle de horário. Pois só existe relação de emprego quando patente a subordinação jurídica.
Não adianta o empregado trabalhar a distancia por meios telemáticos e não ser subordinado preenchendo os requisitos da relação de empreado do artigo 2ª e 3ª da CLT, ou seja, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Os trabalhadores a distancia – Home Office ou anywhere offfice – são subordinados a empresa e por isso o empregador pode vedar expressamente no contrato de trabalho, o uso de tais instrumentos eletrônicos de trabalho fora do horário de trabalho, sob pena de punição.
O celular ofertado pelo empregador não poderá ser usado para fins particulares, nem foram dos horários combinado. As empresas deverão que se adaptar a não receber e-mail após o fim da jornada, e nem enviá-los, objetivando afastar as horas extras.
O uso de celular, Pager, laptops, emails fora da jornada de trabalho não gera horas extras, dede que seja expressa a proibição do uso pelo empregador.
As empresas que permitem o acesso a distância de sua rede interna de equipamentos eletrônicos devem proibir a remessa de textos e mensagens fora da jornada. Devem de imediato, restringir o acesso remoto da rede interna da empresa pelos empregados, por pedir informações aos empregados fora da jornada de trabalho sob pena de arcar com horas extras. E-mails fora da jornada não podem ser utilizados.
O adicional de sobreaviso é pago na base de 1/3 da remuneração que seria devida no horário normal. A hora extra decorre do cumprimento alpem da jornada normal, e seu adicional mínimo é de 50%, salvo convenção coletiva que pode chegar até 100%.
Como toda Lei nova, esta também ainda gera duvidas, complexidade que somente serão ao longo do tempo destrinchadas pelas Jurisprudências dos Tribunais.
Érica Hatzinakis Brigido.