O juízo da 8ª vara Cível de Brasília/DF decidiu que a BV Financeira S/A e uma empresa de materiais para construção indenizem uma consumidora em R$ 5 mil por cheque pré-datado depositado antes da hora.
A autora relata que teria firmado um financiamento bancário com a BV Financeira para a aquisição de materiais de construção. Após a compra, financiada em 13 parcelas, com data para pagar a primeira prestação um mês depois, foi surpreendida com uma correspondência que notificava a devolução de um cheque.
Segundo a autora, ao consultar o extrato bancário verificou que o cheque havia sido depositado um mês antes do combinado. Sustenta que o depósito antecipado do cheque resultou na inscrição de seu nome no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, causando danos de ordem moral e patrimonial.
Na contestação, a empresa de materiais para construção alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sustentou que a responsabilidade para o depósito dos cheques seria exclusiva da instituição financeira que concedeu o financiamento. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais.
A BV Financeira defendeu o argumento de que os cheques foram depositados nas datas previamente acordadas pelas partes. Afirma que ao identificar que a devolução do cheque foi por insuficiência de fundos se viu obrigada a inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos.
Para o julgador, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do CDC, que estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo“. O magistrado rejeitou o argumento de contestação.